ATIVIDADE JURÍDICA – 2 anos – para BACHARÉIS EM DIREITO no Concurso de Delegado Civil – SP

ATIVIDADE JURÍDICA E A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
Muito se tem falado e escrito sobre ser ou não o Delegado de Polícia integrante das carreiras jurídicas públicas. Além das argumentações apresentadas por diversos defensores, partimos do fato de que a Constituição Federal de 1988 traz no artigo 144, § 4º, que as polícias civis serão dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, exercendo estes as funções de polícia judiciária.
Diz ainda que carreiras jurídicas são aquelas inerentes à estrutura do Judiciário Nacional e que exercem funções essenciais à Justiça.
Segundo esta definição, a formação necessária para ser um Delegado de Polícia é a de ser BACHAREL EM DIREITO, devidamente aprovado por meio de concursos públicos de provas e títulos, o que já nos distancia das outras tantas carreiras da Administração Pública, pois assim como a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o cargo de Delegado de Polícia os títulos exigidos no concurso estão ligados a um desenvolvimento do candidato na área do Direito da mesma maneira que as outras carreiras jurídicas acima citadas. Lembrando que a definição dos títulos a serem apreciados no concurso público está intimamente ligada ao grau de responsabilidade e à complexidade do cargo a ser exercido. Continuando os paralelos, obrigatoriamente há a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nas bancas de concurso para Delegado de Polícia, ainda que não seja exigida aprovação anterior no exame da Ordem.
Toda esta preocupação em relação à capacitação jurídica do candidato se dá porque os Delegados de Polícia têm a obrigação de analisar fatos e aplicar a lei, e ainda lhes é dada a possibilidade de representar por eventuais medidas cautelares, permite arbitrar fiança, manter ou não um cidadão preso; decidir sobre a lavratura de termos circunstanciados da Lei Federal nº. 9.099/95, ou sobre uma prisão em flagrante, decide pelas representações, por prisões temporárias ou preventivas, requisita perícias que irão formalizar futura prova criminal; cumpre e faz cumprir mandados de prisão; dirige e orienta a investigação criminal, entre outras tantas providências penais. Todas estas medidas poderão vir a restringir direitos e a liberdade dos cidadãos. Até porque, diferentemente dos membros do Ministério Público, que requerem, o Delegado de Polícia representa, ou seja, como Autoridade Policial faz a exposição de motivos demonstrando a necessidade da realização de uma providência legalmente prevista, sustentando, assim um pedido jurídico a uma outra Autoridade, esta Judiciária. E mais, somente o Delegado de Polícia tem a atribuição de restringir a liberdade de alguém, independente de ordem do juiz, ainda que posteriormente haja uma análise judicial.
Afinal, o Delegado de Polícia é um dos profissionais diretamente ligados à distribuição da Justiça na sociedade. Seu discernimento é peça fundamental na concretização da pacificação social.

Buscando esclarecer as diferenças entre o conceito de atividade jurídica e o de carreira jurídica. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ considera como atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharéis em Direito, onde se exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Isto posto, podemos dizer que o Delegado de Polícia não tem apenas um uso preponderante, mas na sua atividade primordialmente depende do conhecimento jurídico para lidar com os fatos concretos que lhe chegam às mãos, sendo ele o primeiro garantidor dos direitos dos cidadãos.
Ora, não se há de confundir atividade jurídica com carreira jurídica, porquanto aquela qualquer servidor público em exercício numa assessoria jurídica de um órgão desenvolve, enquanto esta é constituída de cargos devidamente estruturados com assento nas Constituições federal e estadual.
Devemos lembrar que o cargo nasceu da Magistratura. Em 1841 surgiu a figura do Delegado de Polícia, e cabia ao Imperador nomear, dentre os Juízes de Direito, o chefe de polícia. Ainda que atualmente a carreira de Delegado de Polícia, pertencente ao Poder Executivo, tenha se distanciado da Magistratura, com esta mantém íntima ligação, pois é ao Juiz de Direito que se destina o Inquérito Policial. Logo, fica claro que os Delegados de Polícia possuem a mesma formação jurídica do Juiz, do Membro do Ministério Público ou do Defensor Público.
Por meio de um lento e detalhado trabalho de convencimento dos parlamentares e governantes, muitos estados brasileiros já estão se mobilizando para reconhecer formalmente este direito em suas constituições estaduais, como por exemplo, o Estado de São Paulo, que aprovou através de Emenda Constitucional o reconhecimento do Delegado de Polícia como carreira inclusa dentre as carreiras jurídicas de Estado e concedeu-lhe a independência funcional. Com esta alteração legislativa passou-se a exigir experiência jurídica de dois anos para o ingresso na carreira, requisito que tem como objetivo principal imediato elevar o nível de qualificação dos profissionais.
Atualmente, atendendo a emenda constitucional nº 35, de 03 de abril se 2012, que alterou a Constituição Estadual de SP no seu artigo 140, o Estado Paulista trouxe novos parâmetros constitucionais para o ingresso na carreira. A norma não determina a exigência pura e simples de aprovação na ordem dos Advogados do Brasil, exige sim que o candidato demostre ter exercido atividade jurídica.
A Polícia Civil regulamentando a regra constitucional estadual, através da Lei Complementar Nº 1.152/2011, que determinou quais são as atividades jurídicas reconhecidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Segundo a lei complementar é necessária à comprovação de no mínimo 02 anos de atividade jurídica, cabendo compor tal tempo com o exercício do cargo de servidor junto a tribunais judiciais, função de conciliador junto a tribunais judiciais ou juizados especiais ou varas especiais ou anexos de juizados especiais ou de varas judiciais. Em se tratando do exercício de advocacia, inclusive aquela prestada de forma voluntária, deve haver a comprovação de ao menos 05 atos privativos de advogado, por cada ano. Considera-se atividade jurídica, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel.
Será dispensada a atividade jurídica para aqueles que já são policiais civis, qualquer dos diversos cargos dentro da Instituição Policial Civil, pois todos são de dedicação exclusiva, o que não permitem que o servidor policial civil exerça qualquer outra atividade.

Texto explicativo de autoria da:
Dra. Tani Bottini, Delegada de Polícia atualmente atuando como Delegada Assistente na Divisão de Suprimentos / DAP.
Delegada de Polícia desde 2009.
Ex-aluna do Curso DEPOL, hoje professora de D. Administrativo neste Curso Preparatório.

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