EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 140 –…………………………………………………….
§ 1º – ………………………………………………………………
§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
§ 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (Um REPRESENTANTE da O.A.B. estará presente em TODAS AS FASES DO CONCURSO), exigindo-se do bacharel em direito ( Leia corretamente: BACHAREL EM DIREITO E NÃO ADVOGADO), no mínimo, dois anos de atividades jurídicas (Atividade Jurídica e NÃO, Prática Jurídica), observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, ( Há carreiras onde não há como exercer ATIVIDADE JURÍDICA, que serão passivas de Mandado de Segurança, pois uma vez aprovado o candidato tem seu direito adquirido, sendo BACHAREL EM DIREITO) anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)
Artigo 2º – Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
a) RUI FALCÃO – 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI – 2º Secretário

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